TJSP - 1002385-08.2017.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002385-08.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Cromadora Jota Ltda. e outro -
Vistos. É certo que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Com fundamento no referido dispositivo legal firmou-se, inicialmente, o entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples apresentação da denominada declaração de pobreza seria suficiente para a obtenção dos benefícios da gratuidade processual, podendo ser revogado o benefício somente nos casos em que impugnado pela parte contrária e também comprovado documentalmente que o beneficiário dispõe de recursos financeiros suficientes para a tutela de seus interesses em juízo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Ocorre que na prática forense é muito difícil para a parte contrária demonstrar que o beneficiado pela concessão da gratuidade processual efetivamente possui condições econômico-financeiras para suportar o pagamento das custas processuais que possuem a natureza tributária de taxa e cujo correto recolhimento deve ser fiscalizado pelo magistrado.
Por essa razão, formou-se nova orientação na jurisprudência no sentido de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve a parte interessada demonstrar efetivamente que não possui condições financeiras para a tutela de seus interesses em juízo, não bastando, para esse fim, a simples apresentação de declaração de pobreza.
No caso dos autos, a parte executada demonstra movimentação em contas bancárias acima de três salários mínimos vigentes, não podendo ser considerada hipossuficiente economicamente na acepção jurídica do termo.
Ainda que se alegue despesas de toda ordem, essa deve ser recebida com reserva.
Assim, fica indeferido o benefício da gratuidade.
No mais, aguarde-se o resultado das pesquisas.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ALEXANDRE MIKALAUSKAS (OAB 174835/SP), ALEXANDRE MIKALAUSKAS (OAB 174835/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:20
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:47
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:11
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 21:40
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 21:47
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 21:59
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 22:25
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 02:13
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 04:08
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 22:35
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 00:49
Suspensão do Prazo
-
07/12/2022 21:48
Suspensão do Prazo
-
20/10/2022 01:00
Suspensão do Prazo
-
14/07/2022 22:29
Suspensão do Prazo
-
14/12/2021 02:30
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 02:13
Suspensão do Prazo
-
03/11/2021 12:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/11/2021.
-
19/08/2021 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2021 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2020 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2020 16:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/07/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2020 00:55
Suspensão do Prazo
-
06/06/2020 21:31
Suspensão do Prazo
-
21/05/2020 01:28
Suspensão do Prazo
-
04/04/2020 00:27
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 00:41
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 00:59
Suspensão do Prazo
-
16/02/2020 00:02
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 23:08
Suspensão do Prazo
-
06/11/2019 04:08
Suspensão do Prazo
-
29/08/2019 04:30
Suspensão do Prazo
-
31/07/2019 04:27
Suspensão do Prazo
-
29/05/2019 16:15
Arquivado Provisoriamente
-
29/05/2019 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2019 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2019 16:11
Decisão
-
20/05/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/05/2019 16:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2019 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2017 13:39
Arquivado Provisoriamente
-
06/03/2017 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2017 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2017 15:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/02/2017 14:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2017 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2017 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2017 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2017 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2017 16:31
Expedição de Carta.
-
14/02/2017 16:31
Expedição de Carta.
-
14/02/2017 16:31
Proferido Despacho
-
14/02/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2017 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2017 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2017 17:44
Proferido Despacho
-
03/02/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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