TJSP - 1076854-19.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:59
Mantida a Decisão Anterior
-
09/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1076854-19.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Teresa Oliveira de Jesus - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação acidentária ajuizada por Maria Teresa Oliveira de Jesus, possuidor(a) do CPF: *20.***.*26-04, RG: 33.527.101-7, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 01/04/2025, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 212), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). c) Conversão dos benefícios NB 637.799.195-2; 640.099.290-5; 643.039.281-7; 647.076.381-6; 717.504.768-2; 720.610.970-6 para os homônimos acidentários, pois decorrem do mesmo fato gerador.
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ).
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 1076854-19.2024.8.26.0053; nome da autoria: Maria Teresa Oliveira de Jesus; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: 01/04/2025; RMI: a ser calculada oportunamente; conversão dos benefícios NB 637.799.195-2; 640.099.290-5; 643.039.281-7; 647.076.381-6; 717.504.768-2; 720.610.970-6 para os homônimos acidentários, pois decorrem do mesmo fato gerador.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP), MARCELA CUNHA ALVARES PIRES (OAB 227000/SP) -
03/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:25
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 19:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 21:03
Suspensão do Prazo
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21/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:56
Autos no Prazo
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17/04/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:20
Ato ordinatório
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16/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 12:29
Ato ordinatório
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 10:37
Ato ordinatório
-
16/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 22:03
Nomeado Perito
-
16/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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