TJSP - 4000806-83.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000806-83.2025.8.26.0650/SPAUTOR: ULTRATEL TELECOM LTDAADVOGADO(A): BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA (OAB SP390998)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e determino a redistribuição e remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo. Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo e das despesas processuais (atenção para o Comunicado CG nº 1530/2021), exceto se já concedida a justiça gratuita, nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO.1 Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020. A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e do porte de remessa e de retorno implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. P.I. -
04/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:45
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: B R A SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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