TJSP - 0008028-10.2024.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:58
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008028-10.2024.8.26.0068 (processo principal 1010357-17.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - AP Wireless Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. - - Pessoa, Piquet e Figueiredo - Advogados Associados - Condomínio Edifício Station Square - Vistos, Ante o pagamento integral do valor oriundo da condenação (fls.41) e a concordância da exequente (fls.44/45), JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de sentença - Sucumbenciais que AP Wireless Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. e outro move em face de Condomínio Edifício Station Square com fundamento nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação.
Custas recolhidas a fls. 33.
Emita-se Mandado de Levantamento Eletrônico, de imediato, em favor do patrono, por se tratar de verba de sucumbência, observando-se o formulário preenchido a fls.46.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação.
Certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS (OAB 93450/RJ), ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS (OAB 93450/RJ), WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 84529/RJ), FLAVIO JOSE HARADA MIRRA (OAB 275870/SP), JOSE ROBERTO DANTAS DOS SANTOS (OAB 262822/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:40
Decisão de Evolução de Classe
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03/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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