TJSP - 1025228-72.2022.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025228-72.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fs. 160/161: Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio leiloeiro indicado pela parte Tiago Tessler Blecher, inscrito na JUCESP sob o n.º 1.098, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado.
Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários da leiloeira - Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem.
Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.
Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida.
Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço, observando-se o Tema 1.134 do STJ: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização.
O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC.
Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:38
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 07:18
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 00:08
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 02:32
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 00:15
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 12:23
Autos no Prazo
-
24/10/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 17:05
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
15/12/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 05:17
Suspensão do Prazo
-
30/11/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 16:15
Recebida a Petição Inicial
-
17/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/10/2022 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/10/2022 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/10/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4015095-22.2025.8.26.0100
Alvena Lavanderia LTDA.
Gustavo Fagundes Flora
Advogado: Jose Rena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:19
Processo nº 2053815-87.2014.8.26.0000
Banco Hsbc Brasil S/A - Banco Multiplo
Jose Roberto Bueno
Advogado: Hely Felippe
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2014 12:30
Processo nº 1005210-56.2015.8.26.0077
Banco Bradesco S/A
Celso Goncalves da Silva
Advogado: Margarete Ramos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2015 14:38
Processo nº 1083682-31.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alexandre Goro
Advogado: Leonardo Bande Garcia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 10:56
Processo nº 1083682-31.2024.8.26.0053
Alexandre Goro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leonardo Bande Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 14:20