TJSP - 1001567-51.2025.8.26.0106
1ª instância - Juizado Especial Civel de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:44
Ato ordinatório
-
01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001567-51.2025.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Wagner Doddi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Ré a pagar à autora todos os valores advindos da incorporação dos 100% do ALE ao salário base, reconhecendo-se ainda todos os seus efeitos pecuniários reflexos, durante o período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo, respeitada a prescrição quinquenal neste interregno, a ser apurado em liquidação de sentença.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento da cada parcela e juros moratórios a partir da citação, observando-se o disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sendo que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso.
Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de deserção, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª instância, conforme tabela disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
O recolhimento deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
25/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:10
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:01
Ato ordinatório
-
05/06/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:21
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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