TJSP - 1001136-30.2025.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001136-30.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Sônia Maria Lima - Juliano Lima Galhotti e outro -
Vistos.
SONIA MARIA LIMA ajuizou Ação de Indenização por Acessão com pedido de retenção de posse em face de JULIANO LIMA GALHOTTI, alegando, em síntese, que: seu filho, ora requerido, a convidou para construir uma casa em terreno de propriedade do demandado; construiu o imóvel e lá viveu por oito anos; após o divórcio do filho, passou a cuidar de sua neta; em 2024, o requerido foi residir com outra mulher; a atual esposa do demandado passou a criar problemas para a autora; o réu trocou todas as fechaduras e cadeado do imóvel construído pela demandante, impedindo seu acesso ao local.
A decisão de fl. 37 deferiu a gratuidade processual à autora.
Contestação às fls. 43/51.
Arguiu preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a ex-cônjuge do demandado e de incompetência deste juízo.
No mérito, alegou, em síntese, que: a construção do imóvel descrito na inicial teve contribuições do requerido; a requerente não faz jus à indenização pretendida; os pequenos investimentos realizados pela demandante devem ser considerados como devidos pelo período em que a demandante ocupou o imóvel.
Deferida a gratuidade processual ao requerido às fls. 202/208.
A decisão de fls. 210/211 indeferiu a preliminar de incompetência do juízo e deferiu a inclusão de PATRÍCIA CARINA ALVES no polo passivo da demanda.
Citada (fl. 219), a requerida não apresentou defesa (fl. 220).
Não havendo outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e estando o processo em ordem, dou o feito por saneado. É incontroverso que a autora tenha investido ao menos R$9.691,70 no imóvel descrito na inicial.
Fixo como pontos controvertidos: Os valores efetivamente pagos (ou seja, eventualmente excedentes a R$9.691,70) pela requerente para a construção do imóvel, com a respectiva possibilidade de indenização; A possibilidade de retenção das edificações supostamente realizadas pela autora; e Os valores devidos pela autora pela ocupação do bem.
Havendo impugnação do requerido em relação à alegação de construção da totalidade do bem com fundos da demandante, é ônus do polo ativo provar o referente ao primeiro ponto controvertido (art. 373, inciso I, do CPC), ressaltando-se que a questão relativa ao segundo ponto é subsidiária, tendo a autora requerido que lhe fosse assegurado o direito de retenção enquanto não indenizada pelas construções.
Em relação ao terceiro ponto controvertido, não há nos autos qualquer prova no sentido de que seriam devidos valores por parte da requerente pela ocupação do imóvel, tendo ela alegado com a inicial que foi convidada pelo filho para construir e residir no local.
Assim, cabe ao demandado provar que os valores investidos se destinaram à remuneração pela ocupação do bem (ponto iii).
Tendo em vista o acima estabelecido, concedo prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias úteis, justificando de maneira clara e específica a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: BARBARA PASCHOAL JACOMO (OAB 507305/SP), GUSTAVO HENRIQUE TORRES DA SILVA (OAB 487702/SP) -
08/09/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 18:36
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 16:45
Juntada de Mandado
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05/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 19:06
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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