TJSP - 1009936-90.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009936-90.2025.8.26.0152 - Mandado de Segurança Cível - Contratos de Consumo - Luana dos Santos Cruz - Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Sem verba honorária, por força de lei.
Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: IZABELA SAMMARCO ANTUNES MAYELIAN (OAB 159024/SP) -
25/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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