TJSP - 0010479-62.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/09/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010479-62.2025.8.26.0071 (processo principal 1010813-79.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Flavio Henrique Zanlochi -
Vistos. 1.
Nos termos da Lei Estadual 11.608/03, alterada pela Lei n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, e do Comunicado Conjunto nº 951/2023, é devida taxa judiciária no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração de cumprimento de sentença provisório ou definitivo (art. 4º, IV, Lei 11.608/03 e itens 6 e 7, Comunicado Conjunto nº 951/2023), sendo os valores mínimos equivalentes a 5 (cinco) UFESPs.
No caso de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Deverá o exequente, ainda, proceder à inclusão da referida taxa no demonstrativo de débito, conforme determinação do art. 4º, §13º da Lei 11.608/03.
Assim, ao exequente para recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do incidente. 2.
Fls. 05: Ao exequente para manifestar-se sobre o interesse processual para a instauração de incidente de cumprimento de sentença de despejo, de natureza "executiva lato sensu", caso em que o pedido deve ser direcionado aos próprios autos principais, sem a necessidade de instauração deste incidente.
Nesse sentido, os seguintes pronunciamentos doutrinários: Recentemente, parte da doutrina pretende ainda a existência de mais duas espécies de ações: a executiva lato sensu e a mandamental.
A primeira seria corresponde à sentença a que se aderisse o elemento da autoexecutoriedade, como ocorre nos pedidos de reintegração de posse (Santos.
Ernane Fidélis dos.
Manual de Direito Processual CiviL Pág. 156)As sentenças executivas lato sensu são as de natureza condenatória, mas prescindem de uma fase de execução que lhes sobrevenha para que seu comando seja cumprido.
Elas se executam sem a necessidade de uma fase própria para isso, ainda que não haja adimplemento voluntário por parte do réu.
A satisfação do credor não é obtida em duas fases, de conhecimento e de execução, como nas ações condenatórias em geral, mas uma fase só.
Assim, transitada em julgado, a sentença se cumpre desde logo, com a expedição de um mandado judicial, sem necessidade de um procedimento a mais, em que o réu tenha a oportunidade de manifestar-se ou defender-se.
São exemplos desse tipo de ação as possessórias e as de despejo (Gonçalves.
Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, pág.119) Int. - ADV: ANELISA GUERTAS BOTURA LOPEZ (OAB 305783/SP), RENATA APARECIDA P DE JESUS PUCCINELLI (OAB 145109/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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