TJSP - 1027009-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027009-92.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luiz Felipe Mesquita Novais -
Vistos.
A princípio não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada, vez que nos autos não há comprovação suficiente à formação de um juízo de verossimilhança das alegações autorais, nem restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, observa-se que a convicção exigível para a concessão do amplo provimento antecipatório pretendido, sem que sequer tenha havido a triangulação da lide, ainda não se mostra presente, de forma que não há como acolher os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela.
Prudente, pois, aguardar a formação do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação, atento ainda ao fato de que a promoção da composição entre as partes poderá ser feita a qualquer tempo. (art. 139, V e VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias (guia FEDTJ, código 434-1), nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação.
Int. - ADV: ELIANA CRISTINA FERRAZ SILVEIRA FAUSTINO (OAB 267645/SP) -
04/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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