TJSP - 1000845-44.2025.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000845-44.2025.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Viviane Vieira Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar o adicional de insalubridade sobre o salário/vencimento base da autora, com os reflexos devidos nas férias acrescidas do terço constitucional e no 13º salário, apostilando-se o direito, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas até o efetivo apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor devido, a ser apresentado pela parte autora em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, considerando que a citação é posterior à referida emenda.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 27, da Lei n. 12/153/2009 c.c artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Por essa razão, a análise do pedido de gratuidade de justiça ocorrerá com eventual interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023).
Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
P.I. - ADV: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB 346534/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2025 13:09
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 07:18
Não confirmada a citação eletrônica
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28/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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