TJSP - 0003375-35.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003375-35.2025.8.26.0292 (processo principal 1000161-24.2022.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claiton Michel Salatini -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por Claiton Michel Salatini, com fundamento na sentença proferida nos autos do processo nº 1000161-24.2022.8.26.0292, no qual foi reconhecido o direito do autor à exclusão dos valores pagos a título de auxílio alimentação e auxílio transporte da base de cálculo do imposto de renda.
Ocorre que, conforme narrado pelo exequente, após o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento da obrigação pela Fazenda do Estado, o autor foi nomeado em novo cargo público, em decorrência de aprovação em outro concurso, passando a ocupar função diversa daquela que motivou a ação originária.
Alega que, na nova relação funcional, a Fazenda do Estado voltou a incluir as verbas de auxílio alimentação e transporte na base de cálculo do imposto de renda, motivo pelo qual pretende a extensão dos efeitos da sentença anterior à nova situação funcional.
Contudo, não há identidade entre as situações jurídicas.
A sentença proferida no processo nº 1000161-24.2022.8.26.0292 produziu efeitos limitados à relação jurídica então existente, vinculada ao cargo anteriormente ocupado.
A nova nomeação configura fato superveniente, com nova relação jurídica, o que inviabiliza a utilização do mesmo título executivo judicial.
Assim, não se trata de mero descumprimento da sentença anterior, mas sim de nova lesão a direito supostamente idêntico, o que exige o ajuizamento de nova ação de conhecimento, com a devida instrução probatória e contraditório.
Dessa forma, não há título executivo judicial hábil a embasar o presente cumprimento de sentença, razão pela qual determino a baixa e o arquivamento do presente incidente.
Intime-se. - ADV: KELLY CRISTIANE DE CARVALHO (OAB 302069/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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