TJSP - 1003019-94.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003019-94.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Aparecida dos Santos da Silva - Magazine Luiza S/A e outro -
Vistos. 1) Chamo o feito a ordem. 2) Diante da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015) Defiro ainda a prioridade de tramitação.
Anote-se. 3) Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral ajuizado por Silvana Aparecida dos Santos da Silva em face de Magazine Luiza S/A e outro. 4) Considerando o comparecimento espontâneo nos autos, dou por suprida a citação da requerida MAGAZINE LUIZA S.A. 5) Cite-se a parte requerida LUIZA CRED S.A. para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 6) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 7) Intimem-se. - ADV: MATHEUS RODRIGO SCARPIN (OAB 300465/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 22:56
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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