TJSP - 1003896-39.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003896-39.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Vila Rica - BANCO BRADESCO S.A. - Não se cuidando de hipótese de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, na forma prevista no artigo 357 do NCPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem nulidades a suprir, outras preliminares para apreciar, ou irregularidades a sanar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. À luz do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é caso de inversão do ônus probatório.
A relação de consumo existente entre as partes é indisputável, à vista da conjugação das Súmulas 283 e 297, ambos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a última delas assim transcrita: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O art. 6º, inciso VIII, da lei de regência, estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Estão presentes e reunidos, in casu, os requisitos legais para a inversão do onus probandi.
Ademais, a instituição financeira requerida tem melhores condições de trazer aos autos as informações necessárias para o desate da lide.
Portanto, como forma de igualar as partes que, na relação contratual e mesmo na relação jurídica processual, não se apresentam em posições isonômicas e como forma de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, para realização do princípio da transparência da relação de consumo, possível a inversão ônus probatório.
E, sem embargo da divergência doutrinária a respeito do tema e sem desconhecer que a distribuição do ônus da prova é regra de julgamento, é esse o momento adequado para decidir-se a respeito de quem tem a faculdade de produzir determinada prova acerca dos fatos controvertidos, evitando-se, dessa forma, surpresa para as partes e permitindo-se alcançar com maior efetividade a justiça na relação jurídica processual.
Diante da realidade fático-jurídica instalada nos autos, com a finalidade de obter maiores e melhores elementos para a justa solução do litígio, acolhendo o pleito deduzido pelo polo ativo, determino a intimação do banco-requerido, na pessoa de seu patrono constituído, para prestar as informações solicitadas pelo condomínio-autor nos items "1", "2", "3" e "4" de fls. 163/165.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, intime-se o autor, através de ato ordinatório, para manifestação sobre a prova acrescida em 10 (dez) dias e tornem para ulteriores deliberações.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), HUGO MIGUEL DIAS BONARETTI CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB 457295/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP) -
25/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 00:53
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 06:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:09
Expedição de Carta.
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04/04/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 20:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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