TJSP - 1015850-85.2021.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015850-85.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cpp Marfim Empreendimento Imobiliários S.a - CYNTHIA LUIZE DE LIRA e outro -
Vistos.
Fls. 291/302: 1) Trata-se de objeção de pré-executividade oposta por CYNTHIA LUIZE DE LIRA nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Cpp Marfim Empreendimento Imobiliários S.A.
Alega a excipiente ser parte ilegítima para responder pelas dívidas da empresa executada; que a empresa foi baixada em 05/08/2021 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 27/12/2021, após a regular extinção da pessoa jurídica, não se sustentando o processo, inclusive, em face da pessoa jurídica.
Aduz que a sucessão processual enseja a extinção durante um processo judicial e que tenha havido partilha de patrimônio da empresa para os sócios, não tratando-se de medida automática de responsabilização dos sócios.
Afirma que o seu único bem imóvel foi adquirido em 2012 e não decorreu de quaisquer valores recebidos da empresa liquidanda.
Sustenta que a exequente não comprovou a existência de ativo remanescente ou partilha patrimonial e que a mera extinção da empresa ou a ausência de bens da sociedade não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução contra a excipiente, pessoa física.
Defende, por fim, ser impenhorável o imóvel penhorado no processo nº 1015855-10.2021.8.26.0020 por se tratar de bem de família, e que a probabilidade de ser formulado o mesmo pedido de penhora nestes autos é alta.
O exequente apresentou impugnação a fls. 359/373, alegando que não é cabível exceção de pré-executividade no caso em tela, impugnando os benefícios da gratuidade da justiça pleiteado, e sustentando a legitimidade passiva da excipiente e não caracterização do bem de família, sendo que sequer efetuou o pedido de penhora do bem nestes autos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Rejeito as alegações da coexecutada.
A empresa executada foi regularmente dissolvida, estando extinta, portanto, a pessoa jurídica e sua personalidade civil, conforme prevê os art. 51, §1º e 1.033, II, do Código Civil.
A regular dissolução equivale à morte natural, aplicando-se, por analogia, o art. 110 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é possível a sucessão processual, com a inclusão de seus sócios no polo passivo da lide.
No mesmo sentido é a jurisprudência atual: *Cumprimento de sentença Dissolução da sociedade executada perante a Junta Comercial Decisão que determina a instauração do procedimento previsto nos artigo 133 a 137 do novo CPC Ausência de personalidade jurídica a ser desconsiderada Aplicação analógica do artigo 110 do novo CPC Sucessão processual Substituição pelo sócio no polo passivo Recurso provido.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2285668-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão do sócio Ailto Vauler Antunes Faria no polo passivo da execução, após a dissolução da empresa Indústria e Comércio de Alimentos Pwf Ltda.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão de sócio no polo passivo da execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a responsabilidade assumida no distrato social.
III.Razões de Decidir 3.
A extinção da sociedade empresária permite a sucessão processual e a inclusão dos sócios no polo passivo, conforme art. 110 do CPC, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
A responsabilidade dos sócios persiste pelo pagamento de dívidas, especialmente se omitidas dolorosamente ou culposamente na dissolução voluntária.
IV.Dispositivo e Tese 4.
Recurso não provido.
Tese de julgamento:1.
A sucessão processual pode ocorrer sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o sócio assume responsabilidade no distrato. 2.
A responsabilidade dos sócios persiste após a dissolução da sociedade.
Legislação Citada: CPC, arts. 110, 133, 135, 437; CF, art. 5º, LV.(TJSP; Agravo de Instrumento 2132167-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2025; Data de Registro: 09/08/2025) Mesmo após a regular dissolução da empresa, remanesce a responsabilidade dos sócios em relação ao pagamento das dívidas contraídas pela pessoa jurídica, especialmente se omitidas, de forma dolosa ou culposa, quando do pedido de dissolução voluntária da pessoa jurídica.
Observa-se do documento de fls. 159/161, que o distrato social foi arquivado em 05/08/2021, estando a sócia plenamente ciente da existência da obrigação de adimplemento dos aluguéis ora executados.
A má-fé da sócia está bem caracterizada, ao passo que elaborou o distrato com o pleno conhecimento da obrigação que lhe incumbia.
No presente caso, quando do ajuizamento da ação, a pessoa jurídica já era extinta, não havendo sequer que se falar em sucessão processual.
Em virtude da extinção da personalidade jurídica, os sócios herdam o patrimônio da pessoa jurídica, ou seja, todos os seus direitos e obrigações.
Veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que acolheu o pedido de exceção de pré-executividade a fim de excluir da lide os sócios da empresa executada - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - A dissolução regular de empresa executada, não demanda a instauração da desconsideração da personalidade jurídica - Extinção da sociedade empresária que equivale à morte da pessoa natural, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica, nos termos do artigo 110, do Código de processo Civil - Pessoa jurídica extinta antes mesmo do ajuizamento da ação - Sócios que "herdam" o patrimônio da pessoa jurídica extinta, consequentemente todos os direitos e obrigações, remanescendo, portanto, a responsabilidade deles pelo pagamento das dívidas contraídas pelo ente fictício, notadamente se omitidas dolosa ou culposamente quando do pedido de dissolução da pessoa jurídica - Má-fé dos sócios caracterizada, porquanto elaboraram o distrato cientes da obrigação que lhes competia, em relação ao pagamento do objeto da presente execução - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099119-65.2021.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) Dessa forma, perfeitamente possível que a execução seja direcionada à única sócia da empresa executada, independentemente de a dissolução ter ocorrido antes do ajuizamento desta demanda, sendo a coexecutada Cynthia, portanto, parte legítima para compor o polo passivo do processo.
Alega, ainda, a executada a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 63.704 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Recife-PE.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a penhora de tal bem não foi determinada nestes autos; neste feito, foi expedida tão somente a certidão prevista no art. 828, do Código de Processo Civil, para fins de averbação da existência da presente ação de execução no registro de imóvel (fls. 196/197), o que não se confunde com a sua penhora.
Portanto, deverá a executada alegar a impenhorabilidade nos autos do processo em que ela foi deferida (1015855-10.2021.8.26.0020).
Caso o pedido de penhora do referido bem também seja formulado nestes autos, o que ainda não ocorreu, será oportunamente apreciado.
Registro, ademais, que foi determinada a penhora de um veículo (fls. 205/206) e que a executada não se insurgiu sobre ela.
Por todo o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade apresentada. 2) Em análise aos documentos apresentados, defiro à executada Cynthia os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 3) Fls. 355/356: Indefiro a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informações acerca da executada, tendo em vista que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, além das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do Art. 833 do Código de Processo Civil. 4) Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: PEDRO JOSE DE SA RODRIGUES LUSTOSA (OAB 23141/PE), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/07/2025 22:45
Suspensão do Prazo
-
16/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 11:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/11/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 19:31
Penhora Deferida
-
26/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 18:23
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 19:10
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 11:41
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 11:41
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2022 14:17
Bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 21:11
Expedição de Carta.
-
11/01/2022 21:10
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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