TJSP - 1505614-77.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Criminal de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2026 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
17/09/2025 13:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 12:03
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505614-77.2024.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO TEIXEIRA CABRAL - 1.
Não procede a alegação de falta de justa causa para a ação penal.
A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, o que existe nos autos, advindo a certeza apenas após a instrução probatória.
Na presente fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate. 2.
Não se verifica, por ora, qualquer nulidade no tocante ao ingresso forçado dos policiais na edícula do acusado.
O crime apurado nos presentes autos é permanente e os elementos probatórios indicam a presença de elementos indiciários mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida.
Presente, portanto, justa causa para a entrada forçada no imóvel.
No tocante à discussão acerca da ilegalidade da busca domiciliar efetuada, a questão foi superada após a fixação pelo STF, em repercussão geral do STF Tema 280: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 3.
Denúncia formalmente em ordem.
As alegações apresentadas pela Defesa na sede de mérito, como a suposta contradição na narrativa dos policiais, demandam dilação probatória e serão analisadas no momento processual oportuno.
Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva a justificar a propositura da ação penal.
Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra LEONARDO TEIXEIRA CABRAL.
Proceda-se às anotações necessárias.
EXPEÇA-SE OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO ao IIRGD. 4.
Oportunamente, CITE-SE o réu dos termos da ação penal, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, OBTER o seu endereço de e-mail e telefone de contato. 5.
COBRE-SE a vinda dos laudos/documentos requisitados, se o caso. 6.
INDEFIRO o pedido da Defesa, constante do item 4a de fls. 151, no que se refere à possibilidade de qualificar as testemunhas que deseja ouvir em momento oportuno.
CONCEDO, contudo, o PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para que a Defesa apresente a qualificação completa das testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão. - ADV: MURILO CAETANO DA SILVA (OAB 481072/SP) -
04/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:03
Recebida a denúncia
-
02/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:47
Juntada de Mandado
-
30/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
29/07/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 16:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/07/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:54
Evoluída a classe de 279 para 300
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08/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:47
Recebidos os autos do Ministério Público com Oferecimento da Denúncia
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07/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Denúncia
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07/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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