TJSP - 2050125-49.1995.8.26.0539
1ª instância - 02 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 2050125-49.1995.8.26.0539 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carlos Gozzo - Vistos etc.
Os autos abrigam execução fiscal ajuizada em 1995, para cobrança do valor de R$ 105,97.
O devedor foi regularmente citado (fls. 12/vº) e assinou acordo de pagamento do débito (fls. 14).
De seu lado, o exequente postulou sobrestamento do feito e não mais retornou aos autos desde então, assim autorizando reconhecimento de estar satisfeita a obrigação.
Decorridos sem manifestação do exequente mais de duas décadas desde o início da suspensão do curso do processo (fls. 24), admito cumprido o acordo e declaro extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se.
Encerre-se o processamento e remetam-se oportunamente os autos físicos para destruição, observadas as pertinentes disposições das NSCGJ.
P.
R.
I. - ADV: ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE (OAB 151026/SP) -
12/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:59
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
-
02/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 14:08
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
31/07/2019 17:40
Arquivado Provisoriamente
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20/03/2019 17:03
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
19/03/2019 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
28/12/1995 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/1995
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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