TJSP - 1007372-46.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007372-46.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Ricardo Martins de Lima - Em face do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de de cumprimento do mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053 obrigação de fazer o imediato apostilamento direito ao recebimento do ALE somente sobre o código 001.001 (Salário Base Padrão) com recebimento dos efeitos pecuniários reflexos , sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 27 da Lei nº 12.153/09; e, no mais, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) devidas à parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, tal como decidido no Mandado de Segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053, respeitada a prescrição quinquenal a contar da impetração da ação mandamental, perfazendo o período de 01/03/2013 a 23/01/2014.
O valor devido, a ser indicado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, será atualizado pela taxa SELIC, ficando o valor da execução limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda (60 salários-mínimos) ao tempo do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual cumprimento de sentença, arquive-se o processo.
P.I.C. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP) -
29/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:12
Julgada Procedente a Ação
-
08/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 23:26
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:55
Mudança de Magistrado
-
24/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011378-18.2021.8.26.0001
Associacao Congregacao de Santa Catarina
Nilton Kleber de Souza Batista
Advogado: Maria Cristina Feistauer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2017 17:58
Processo nº 0005368-26.2018.8.26.0271
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Tiago Jose da Silva
Advogado: Angelica Lima Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 10:31
Processo nº 0005368-26.2018.8.26.0271
Justica Publica
Tiago Jose da Silva
Advogado: Jason Luis da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2020 16:11
Processo nº 0007034-88.2005.8.26.0539
Prefeitura Municipal de Espirito Santo D...
Ondina Maria Nicolini
Advogado: Marcelo Picinin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 10:37
Processo nº 0007746-36.2025.8.26.0100
Fertipar Sudeste Adubos e Corretivos Agr...
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Oliveira Chalfun
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 11:13