TJSP - 1018164-41.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018164-41.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Dirce Monteiro - Edison Jose Ferreira - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
ESPÓLIO DE DIRCE MONTEIRO ajuizou ação indenizatória em face de BANCO BRADESCO S/A aduzindo, em síntese, que em razão de vínculo contratual entre as partes, houve a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 116.115 em favor ao requerido, questionada no processo n.º 1124467-30.2020.8.26.0100.
Afirma que no referido processo foi reconhecida a ilegalidade da arrematação ante a falta de intimação prévia do devedor quanto às datas das praças.
Alega que o imóvel passou por um primeiro leilão que resultou infrutífero devido à ausência de lances e que meses depois o bem foi alienado pelo valor de R$ 629.000,00 em que pese seu valor de mercado ser de R$ 1.470.000,00.
Afirma depreciação injusta da propriedade, por parte do requerido, de modo que pretende indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Regularmente citado, o requerido contestou às fls. 130/144, alegando a inexistência de danos indenizáveis, na medida em que a consolidação da propriedade do imóvel foi reconhecida como legítima na ação n.º 1124467-30.2020.8.26.0100, na qual os leilões realizados em outubro de 2019 foram anulados.
Afirma que após a anulação do leilão o imóvel não foi alienado novamente.
Réplica às fls. 199/208. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova é documental, não havendo necessidade de instrução.
As preliminares suscitadas pela requerida confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
A parte autora pretende ressarcimento pelos danos materiais sofridos após alienação do imóvel dado em garantia de uma dívida, opor valor muito abaixo de seu valor de mercado.
Ocorre que seu pedido baseia-se em um valor arrematado por terceiro em um leilão que foi anulado por decisão transitada em julgado junto ao processo 1124467-30.2020.8.26.0100, de modo que não comprovados os danos alegados.
Deste modo, sendo o imóvel de propriedade do requerido, sem que a parte autora tenha comprovado novo leilão ou alienação do bem, não há que se falar em danos materiais por depreciação do bem, tampouco danos morais.
Ademais, não houve comprovação da parte autora quanto ao valor de mercado do imóvel, a corroborar que a alienação (anulada posteriormente) tenha sido em valor irrisório e depreciativo, colocando o autor em desvantagem pelo valor da dívida versus valor da venda do imóvel dado em garantia no contrato original entre as partes.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), EPAMINONDAS VILCHEZ GONCALVES (OAB 500984/SP), EPAMINONDAS VILCHEZ GONCALVES (OAB 500984/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:05
Julgada improcedente a ação
-
25/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 05:15
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:11
Expedição de Carta.
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28/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:41
Expedição de Carta.
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26/03/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial
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26/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 13:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/12/2024 12:29
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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