TJSP - 0000041-88.1989.8.26.0539
1ª instância - 02 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000041-88.1989.8.26.0539 (539.01.1989.000041) - Execução Fiscal - Ione M Gomes Ferraz - Vistos etc.
Os autos abrigam execução fiscal ajuizada em 1989, com valor de NCz$ 54,68 (fls. 1), equivalentes a R$ 8,68 (fls. 23).
O executado não chegou a ser citado, pois a exequente não providenciou meios para tanto na ocasião do ingresso da demanda (fls. 14).
Intimada a dar andamento ao feito, limitou-se a pleitear sua suspensão (fls. 19), deixando de promover o andamento útil do processo por mais de três décadas.
Trata-se de processo que se amolda às premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do tema n. 1.184, de repercussão geral, e pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
A Corte admitiu extinção de execuções fiscais infrutíferas e o órgão administrativo instituiu medidas de tratamento racional e eficiente desses processos.
O art. 1º, § 1º, da citada Resolução prevê devem ser extintas as execuções fiscais ajuizadas com valor com valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil há mais de ano, faltante citação do executado ou localização de bens penhoráveis. É exatamente o caso da presente demanda, segundo descrito ao início.
Para evitar a extinção, a exequente precisaria ter assim requerido no lapso de noventa dias contados do início da vigência do ato editado pelo CNJ, prazo que fluiu independentemente de intimação (art. 7º do Prov.
CSM n. 2.738); também precisaria ter demonstrado a real possibilidade de localização de bens penhoráveis (§ 5º do art. 1º da Res.
CNJ n. 547).
Contudo, nada requereu para atendimento às referidas exigências.
Diante disso, e considerando o tempo já escoado após o decreto de suspensão do feito, com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, por falta de condições necessárias ao seu regular e válido desenvolvimento.
Comunique-se, certificando nos autos.
Encerre-se o processamento.
P.
R.
I. - ADV: RODRIGO PAVAN DE ARRUDA CAMARGO (OAB 151024/SP) -
12/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:48
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
26/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 11:44
Transferência de Processo - Saída
-
26/08/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Distribuição) para destino
-
26/08/2025 11:35
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
04/09/2019 14:54
Arquivado Provisoriamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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