TJSP - 2050084-48.1996.8.26.0539
1ª instância - 02 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 2050084-48.1996.8.26.0539 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alcidio Maia - Vistos etc.
Os autos abrigam execução fiscal ajuizada em 1996, para cobrança do valor de R$ 89,15.
O devedor foi regularmente citado (fls. 13/vº) e assinou acordo de pagamento do débito (fls. 10).
De seu lado, o exequente postulou sobrestamento do feito e não mais retornou aos autos desde então, assim autorizando reconhecimento de estar satisfeita a obrigação.
Decorridos sem manifestação do exequente mais de duas décadas desde o início da suspensão do curso do processo (fls. 16/vº), admito cumprido o acordo e declaro extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se.
Encerre-se o processamento e remetam-se oportunamente os autos físicos para destruição, observadas as pertinentes disposições das NSCGJ.
P.
R.
I. - ADV: ROGERIO SCUCUGLIA ANDRADE (OAB 151026/SP) -
12/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:59
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
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02/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 14:05
Processo Desarquivado Art. 40 da Lei 6.830/80 Com Reabertura
-
30/05/2018 13:35
Arquivado Provisoriamente
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29/05/2018 16:24
Recebidos os autos do Distribuidor local
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29/05/2018 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
08/10/1996 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/1996
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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