TJSP - 1007580-83.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007580-83.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucia Augusto - Banco BMG S/A - De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça, dado que as alegações do réu são genéricas e desprovidas de elementos capazes de infirmar a concessão do benefício.
Salienta-se, a propósito, que a hipossuficiência aqui considerada goza de presunção juris tantum, devendo ser afastada tão somente quando houver prova cabal de seu descabimento, o que não se vislumbra no caso posto.
Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da exordial, visto que a procuração de fl. 22 cumpre os requisitos determinados por lei e o pedido relativo à indenização por danos morais, ao contrário do propalado pela defesa, foi devidamente quantificado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se verifica no item "G" de fl. 20.
Ademais, não há falar em falta de interesse de agir por parte da autora, uma vez que a realização de requerimento administrativo prévio não é requisito para a propositura da presente demanda.
Em relação à objeção de mérito da prescrição, insta lembrar que os descontos apontados na prefacial podem consubstanciar verdadeiro defeito de serviço bancário, de modo que incide ao caso o artigo 27 do Diploma Consumerista pátrio, dispositivo cujo teor estipula prazo prescricional de cinco anos.
Mister destacar, ademais, que o negócio jurídico em comento é de trato sucessivo, razão pela qual, demonstrada a abusividade, infere-se que a lesão ao direito da consumidora ocorre de forma contínua.
Isso posto, o termo a quo do prazo prescricional há de ser determinado com base no último desconto realizado pela instituição financeira nos benefícios da requerente.
Assim, considerando-se o aludido prazo quinquenal e a data de seu termo inicial, não se pode falar em prescrição.
Lado outro, tampouco há falar em decadência, haja vista que o instituto se aplica às hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, não aos casos de nulidade por ausência de consentimento, como se debate neste processo.
A existência do consentimento da autora, aliás, remanesce como ponto controvertido, razão pela qual fixo a seguinte questão: A) A autora aderiu ao pacto de n° 12787110, datado de 29/3/2017 e com parcelas no valor de R$ 38,53? Para responder à referida questão, determino, em primeiro lugar, que o réu junte, no prazo de 5 (cinco) dias, o instrumento específico do Contrato de n° 12787110 ou esclareça o porquê de os documentos já acostados terem numeração distinta.
Sobrevindo o instrumento contratual em questão ou o esclarecimento quanto à divergência de numeração, intime-se a ré para que se manifeste.
Após, tornem conclusos. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP) -
08/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:03
Apensado ao processo
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09/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 09:01
Recebida a Petição Inicial
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07/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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