TJSP - 1106177-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:25
Suspensão do Prazo
-
15/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106177-88.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Contern Construcoes e Comercio Ltda - Em Recuperacao Judicial - Consórcio BDOPRO -
Vistos.
Fls. 313/315: Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, assiste razão em parte à embargante.
No tocante à insurgência contra o indeferimento da liminar pleiteada, não acolho os aclaratórios neste ponto, haja vista inexistirem os alegados vícios.
A parte embargante deseja, por via inadequada, a revisão de provimento jurisdicional.
Todavia, sua pretensão não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que reserva os embargos de declaração para as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O excepcional efeito infringente que possa ser atribuído aos embargos de declaração deve decorrer diretamente de eventual vício a ser sanado, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a insurgência da embargante deve ser manifestada pela via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam à revisão ou reforma do provimento jurisdicional.
Todavia, em relação à determinação constante do item 2 da r.
Decisão embargada, vislumbra-se a existência de omissão, pois a impugnada, com efeito, já possui advogado habilitado nos autos principais.
Desse modo, não há se falar em recolhimento de custas nem em citação por carta, visto que a requerida deverá ser intimada na pessoa do seu patrono.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, com a excepcional admissão de seus efeitos modificativos apenas na porção acolhida.
No mais, mantém-se inalterada a r.
Decisão de fls. 308/309. 2 - Promova a z.
Serventia o cadastro do patrono da impugnada nestes autos.
Após, nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1.
Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2.
As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o prazo de 10 dias do artigo 8º.
Nas impugnações retardatárias, não incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e 2110868-11.2023.8.26.0000).
Portanto, na hipótese de se tratar de habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento, sob pena de extinção.
Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º).
Por outro lado, no caso de impugnação de crédito, retardatária ou não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de previsão legal (cf.
TJ-SP - AI 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). 3.
Com a manifestação da parte contrária, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias; 4.
Em seguida, apresente o Administrador Judicial parecer com as seguintes informações: 4.1.
Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2.
Se a parte credora foi relacionado no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3.
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5.
A conferência de todos os dados apresentados pela parte requerente. 5.
Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1.
Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial diligenciar. 5.2.
Caso não haja cooperação da parte interessada, deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6.
Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP) -
12/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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