TJSP - 1009958-95.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009958-95.2025.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Vistos. 1.
Fls. 70/80: Anote-se. 2.
Considerando os termos do julgamento do Tema Repetitivo 1132 pelo E.
STJ, dou por comprovada a mora, na medida em que a notificação extrajudicial (fls. 47/49) fora encaminha para o endereço informado pelo requerido no contrato de alienação fiduciária em garantia (fls. 22/45). 3.
Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, determinando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial.
Autorizo ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, a critério do oficial de justiça.
Nos termos do § 9º, do artigo 3º, do referido decreto, introduzido pela Lei nº 13043/14, após recolhidas as custas instituídas pelo Provimento 2.684/2023 do CSM, proceda-se à inserção de restrição para circulação do veículo da parte requerida junto ao sistema RENAJUD, juntando-se os extratos oportunamente.
Observe-se a retirada da restrição após a apreensão do bem.
Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos dos arts. 336 e 341 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4.
Fica desde já a parte autora responsável em contatar diretamente o(a) Oficial de Justiça designado(a) para cumprimento do(s) mandado(s) para fornecer-lhe os meios necessários e/ou indicação ou alteração de endereços ou depositários para cumprimento da ordem judicial, sem qualquer intervenção do juízo ou da serventia, nos termos dos arts. 1.007, 1.011, 1.012, § 3º e 1.025 das NSCGJ.
Deste modo, eventuais petições endereçadas ao processo para tais finalidades não serão conhecidas.
A omissão da parte autora acarretará os efeitos do art. 223 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: KAREN MEY VASQUEZ (OAB 216296/SP) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:28
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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