TJSP - 1004980-81.2024.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004980-81.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cibele de Fátima Lima Goncalves - Banco BMG S/A -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença, alegando-se omissão e contradição.
Quanto à alegada omissão sobre a restituição em dobro dos valores, a sentença foi clara ao estabelecer as consequências da anulação do contrato do cartão de crédito.
Reconheceu-se a invalidade da referida contratação, mas também o fato de que a autora se beneficiou dos valores creditados em sua conta.
Por essa razão, determinou-se o recálculo do saldo devedor, com a aplicação de juros de empréstimo consignado, e a compensação dos valores já pagos , restabelecendo o equilíbrio entre as partes (status quo ante).
Dessa forma, a decisão judicial tratou de toda a repercussão econômica decorrente da nulidade do negócio, e, ao definir a forma de acertamento de contas entre as partes (recálculo da dívida com juros menores e compensação), implicitamente afastou a pretensão de devolução em dobro, por entender que a solução adotada era a mais adequada para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Inexiste, portanto, omissão a ser sanada.
No que tange à contradição na distribuição da sucumbência, melhor sorte não assiste à embargante.
A sentença reconheceu que, dos quatro pedidos formulados, apenas um (indenização por danos morais) não foi acolhido.
Contudo, a análise da sucumbência não é meramente quantitativa.
A pretensão de indenização por danos morais possuía relevante expressão econômica e jurídica na demanda, correspondendo a R$ 10.000,00 do valor atribuído à causa.
O não acolhimento deste pedido afasta a alegação de que a autora decaiu de "parte mínima" do pedido.
Ademais, embora o pedido principal de cancelamento do cartão tenha sido acolhido, a sentença impôs à autora a obrigação de pagar o saldo devedor apurado, ainda que com encargos menores.
Assim, a procedência não foi total, havendo sucumbência de ambas as partes, o que justifica a distribuição dos ônus na forma estabelecida, que considerou o sucesso e a derrota de cada litigante na demanda.
Não há, pois, contradição a ser sanada.
Destarte, não se vislumbra a ocorrência de contradição na aludida decisão, sendo a sentença clara, coesa e objetiva, expondo todos os fundamentos jurídicos a embasar tal decisão, de modo que o inconformismo da adoção pelo Juízo de posicionamento distinto do apresentado pelo embargante não dá ensejo ao recurso, cabendo à parte embargante ingressar com medida adequada para rediscussão de análise do mérito da decisão.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e no mérito os REJEITO, eis que ausentes quaisquer omissões, contradições ou erro material na decisão embargada.
Intime-se. - ADV: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), THAIS LIMA HOLTZ (OAB 510657/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 02:00
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 22:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Réplica
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04/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 20:15
Recebida a Petição Inicial
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09/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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