TJSP - 1076621-85.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076621-85.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Edimara de Lima Carvalho -
Vistos.
Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias.
Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito.
O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e.
TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. - ADV: SAMUEL MORAES VIEIRA (OAB 295298/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/08/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
-
07/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023334-13.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fernando Martins dos Santos
Advogado: Fabio Azevedo Tomaz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 12:13
Processo nº 1023334-13.2025.8.26.0053
Fernando Martins dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabio Azevedo Tomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2025 18:02
Processo nº 1079104-78.2024.8.26.0100
Vania Folly Brito
Rossi Residencial S.A.
Advogado: Vania Folly Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2024 16:14
Processo nº 1002148-06.2023.8.26.0666
Erivan Nascimento de Oliveira
Br Kar Multimarcas Artur Nogueira LTDA
Advogado: Ozias de Lima Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 09:31
Processo nº 1085786-49.2024.8.26.0100
Aldir Xavier de Lima
Coesa Participacoes e Engenharia S.A.
Advogado: Maria Jose Vasconcelos Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 20:30