TJSP - 1094023-09.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Suspensão do Prazo
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15/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094023-09.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Jonas de Souza Fagundes - - Silvia Ycuyo Kawamoto Fagundes - Rossi Residencial S.A. - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. 93/97, porém não os acolho, haja vista inexistirem os alegados vícios.
Ressalto que, em se tratando de sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação, ela não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, como já decidido em inúmeras oportunidades pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - "GRUPO ROSSI" - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - SPE COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - Decisão agravada que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo ROSSI, inclusive quanto às sociedades de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação - Inconformismo do credor - Acolhimento. 1.
Tratando-se de incorporação imobiliária, a Lei n. 4.591/1964, ao dispor sobre o patrimônio de afetação, mostra-se incompatível com o regime da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005).
A sociedade de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação, não se sujeita à recuperação judicial.
Pelo art. 2º da Lei n. 11.101/2005, em princípio, não haveria vedação legal expressa ao pedido de recuperação judicial da sociedade de propósito específico, independentemente de existir patrimônio de afetação.
Mas a hipótese concreta não autoriza a inclusão das sociedades de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação, no pedido de recuperação judicial.
A partir do momento em que incorporador, a seu alvedrio, submete a incorporação ao regime de afetação, todos os bens e direitos a ela vinculados, inclusive o terreno e suas acessões, ficam segregados e separados do patrimônio (geral) do incorporador, constituindo um patrimônio afetado e destinado à consecução da obra, à entrega das unidades aos respectivos adquirentes e liquidação do passivo perante a instituição financiadora do empreendimento (arts. 31-A e 31-E da Lei n. 4.591/1964).
Resulta que o patrimônio de afetação, pelo regime da incomunicabilidade legal, não pode responder por outras dívidas, que não aquelas decorrentes do respectivo empreendimento.
Tal sistema foi instituído como forma de garantir maior segurança ao mercado consumidor, de atrair a clientela, de facilitar a concessão de crédito e, por consequência, incrementar a atividade de incorporação imobiliária, com redução de custos e da carga tributária.
Instituído patrimônio de afetação, primeiro tem de ser extinto, com a averbação da construção, registro dos títulos de domínio e, se o caso, extinção das obrigações perante a instituição financiadora do empreendimento.
Antes disso, descabe projetar em resultado futuro como "patrimônio geral", sob pena de amalgamar e fundir ativos e passivos de uma SPE com o passivo de outra sociedade do mesmo grupo empresarial.
Depois de extinto o patrimônio de afetação, se sobejar recursos, é que se pode falar em patrimônio "geral" do incorporador - ENUNCIADO 628, da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 2.
Sem voto.
Outro fator impeditivo de a SPE, com patrimônio de afetação, requerer recuperação judicial, é a circunstância de os credores extraconcursais, ou mesmo os adquirentes das unidades, não poderem participar nem influir na votação do plano de recuperação judicial - Precedentes (casos ESSER, TINER, JOÃO FORTES) - RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2255397-60.2022.8.26.0000; Rel.
Sérgio Shimura; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 19/12/2023) (realce não original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ROSSI - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - SPE COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - Decisão agravada que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo ROSSI, inclusive quanto às sociedades de propósito específico (SPE), com patrimônio de afetação - Inconformismo dos credores agravantes, que pedem a exclusão da agravada ETOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. do pedido de recuperação judicial - Recurso não conhecido.
Os agravantes, credores da SPE ETÓLIA EMPREENDIMENTOS, se insurgem contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do GRUPO ROSSI.
Entretanto, em 07/12/2023, o MM.
Juízo "a quo" homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial à ROSSI RESIDENCIAL, excetuando as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação - Perda superveniente do interesse recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2255384-61.2022.8.26.0000; Rel.
Sérgio Shimura; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. em 19/01/2024) (realce não original).
Ainda, neste sentido, os julgamentos dos Agravos de Instrumento nº 2250467-96.2022.8.26.0000 e 2249427-79.2022.8.26.0000, interpostos contra a decisão de deferimento da recuperação judicial.
Inobstante pendentes de trânsito em julgado, não há, nos autos, notícia de concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos.
Destarte, eventuais créditos que tenham como devedor SPE com patrimônio de afetação, entre eles a Etolia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., não se sujeitam à recuperação judicial, de modo que a recuperanda não pode ser reconhecida como devedora nestes casos.
Vê-se, pois, que a embargante deseja, por via inadequada, a revisão de provimento jurisdicional.
Todavia, sua pretensão não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que reserva os embargos de declaração para as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O excepcional efeito infringente que possa ser atribuído aos embargos de declaração deve decorrer diretamente de eventual vício a ser sanado, o que não é o caso dos autos.
Portanto, a insurgência da embargante deve ser manifestada pela via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam à revisão ou reforma do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 93/97, mantendo o decisum tal como lançado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. - ADV: ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP), LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB 249651/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP) -
12/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 18:29
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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21/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:58
Ato ordinatório
-
11/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 02:16
Suspensão do Prazo
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05/02/2025 00:09
Mudança de Magistrado
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05/02/2025 00:08
Mudança de Magistrado
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12/01/2025 09:03
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 00:31
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 05:05
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 03:02
Suspensão do Prazo
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27/08/2024 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
23/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2024 08:42
Suspensão do Prazo
-
04/02/2024 02:20
Suspensão do Prazo
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10/01/2024 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 18:17
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
01/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2023 03:54
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 22:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 22:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2023 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 20:15
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:52
Mudança de Magistrado
-
14/07/2023 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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