TJSP - 1089196-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 21:33
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 21:33
Recebida a Petição Inicial
-
16/09/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089196-28.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bianca Oliveira da Silva -
Vistos.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar cópia dos contracheques referentes à bonificação por resultado, conforme fls. 18.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intimem-se. - ADV: MARCIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ISIDORO (OAB 125583/SP) -
29/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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