TJSP - 1035746-27.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035746-27.2023.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ivonayke Apparecida Manzano Cabrini - Marcelo Alves Cursino - - Therezinha Cabrini Molina - - Maria Daisi Cabrini Moreno - - Leila Miriam Cabrini de Carvalho -
VISTOS. 1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou a compreensão de que os planos de previdência privada complementar, incluindo o VGBL, revestem-se de aspecto multifacetado, porque ostentam tanto a natureza securitária/previdenciária, o que do ponto de vista sucessório afastaria a sua inclusão à partilha, quanto de investimentos financeiros, com a consequente divisão entre os herdeiros.
Vale transcrever a seguinte ementa: "RECURSOS ESPECIAIS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
VGBL.
ENTIDADE ABERTA.
NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA.
SEGURO PREVIDENCIÁRIO.
REGRA.
INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO.
HERANÇA. 1.
Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 2.
A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 3.
No período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP). 4.
Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular. 5.
Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento. 6.
Recursos especiais conhecidos e desprovidos." (REsp n. 2.004.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 2/5/2023.) No caso dos autos, os valores referentes ao Plano VGBL - Apólice nº 0011270171, plano vinculado a antiga Apólice nº 0001270171, contratado em nome da viúva, SRA.
IVONAYKE APPARECIDA MANZANO CABRINI, devem ser considerados como investimentos financeiros e, consequentemente, serem inventariados e partilhados entre viúva meeira, herdeiro filho e herdeiras testamentárias.
E isso porque, verifica-se dos documentos encartados aos autos que o saldo VGBL em debate detém a condição de investimento, sujeitando-se, portanto, à colação.
Conforme confessado pela própria viúva às fls. 388/395, o plano de Previdência Privada - VGBL restou contratado em 28/08/2015, data em que contava com 79 (setenta e nove) anos de idade e o de cujus 83 (oitenta e três) anos de idade.
Além disso, o extrato encartado às fls. 371/378 demonstra existir resgate parcial de valores.
O autor da herança e viúva foram casados pelo regime da comunhão universal de bens, conforme se extraí da certidão de casamento juntada às fls. 09 e o cônjuge supérstite não demonstrou que o aporte ou aportes foram realizados com recursos próprios, oriundos de proventos de seu trabalho pessoal.
Os extratos bancários em nome da falecida demonstram perceber módicos proventos mensais, girando em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enfraquecendo a tese levantada, já que em idade avançada deve possuir gastos cotidianos de elevada monta, como por exemplo plano de saúde, remédios, etc.
Desse modo, os documentos apresentados pela viúva não demonstraram, com segurança, a origem dos valores e sua incomunicabilidade, devendo os valores do plano de Previdência Privada-VGBL serem inventariados e partilhados.
Nesse sentido também vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, valendo transcrever a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Planos de previdência privada VGBL Inclusão em partilha Contratação se deu quando a falecida já contava com mais de oitenta anos de idade Valores depositados que, no caso, possui feição de ativo financeiro Saldo dos planos que devem integrar a partilha Colação de doações efetuadas aos herdeiros-agravados Necessidade Inexistência de cláusula de dispensa de colação seja no testamento seja no ato de liberalidade Obrigatoriedade da colação nos termos do art. 2.002 e sgs. do CC Valor da colação que deverá observar o disposto no art. 2.004 e deve ser atualizado até a data da abertura da sucessão Decisão reformada nesse ponto, mantendo-se, contudo, o indeferimento no que toca à realização de avaliações judicial e contábil a fim de se apurar o valor atribuído pela inventariante ao bem imóvel e ao crédito que aludem as primeiras declarações Recurso parcialmente provido" (Apelação nº 2011776-70.2017.8.26.0000, Relator(a): José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/09/2017).
Por fim, de se concluir que, embora o VGBL tenha características de previdência privada, se diferencia de um seguro de vida clássico, na medida em que, quando os valores investidos são substanciais e ultrapassam o objetivo de simples proteção familiar, passam a ser considerados como parte do patrimônio. 2- Oficie-se à BRASILPREV requisitando a transferência dos valores referentes ao plano VGBL - Apólice nº 0011270171 (plano vinculado a antiga apólice nº 0001270171), de titularidade de IVONAYKE APPARECIDA MANZANO CABRINI, inscrita no CPF nº *20.***.*86-15, para uma conta judicial, perante o Banco do Brasil S/A, à ordem e disposição do presente feito.
Encaminhe-se por correio eletrônico.
Observe o destinatário da ordem que eventual resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail [email protected].
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO.
CUMPRA-SE SOB AS PENAS DA LEI. 3- Os créditos trabalhistas também deverão compor o acervo hereditário. 4- Venham para os autos últimas declarações de herdeiros, de bens e plano de partilha.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: LUCIANA DARIO DE ALMEIDA PRADO (OAB 265683/SP), SOLANGE SALOMAO SHORANE (OAB 209391/SP), SOLANGE SALOMAO SHORANE (OAB 209391/SP), SOLANGE SALOMAO SHORANE (OAB 209391/SP), SOLANGE SALOMAO SHORANE (OAB 209391/SP) -
27/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:50
Ato ordinatório
-
04/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:40
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Réplica
-
12/12/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:29
Recebida a Petição Inicial
-
23/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:34
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 16:54
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2023 02:19
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 08:49
Suspensão do Prazo
-
09/10/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:52
Apensado ao processo
-
09/10/2023 02:06
Suspensão do Prazo
-
20/09/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 04:48
Suspensão do Prazo
-
25/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:16
Classe retificada de 39 para 30
-
21/07/2023 18:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/07/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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