TJSP - 1010148-79.2024.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 22:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 00:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010148-79.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Denise Graziele Moreira Marchi -
Vistos.
DENISE GRAZIELE MOREIRA MARCHI ajuizou a presente ação para concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em suma, que é segurado da previdência social e que no dia 05 de setembro de 2019 sofreu acidente de trabalho, resultando em fratura na extremidade distal do rádio esquerdo.
Com isso, houve redução de sua capacidade laborativa.
Asseverou que lhe foi concedido auxílio doença por acidente do trabalho e, após, cessado.
Por fim, pediu procedência, para que seja o réu condenado a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do benefício previdenciário concedido.
Juntou documentos.
A parte autora interpôs recurso de apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil (fls. 42/44), a qual foi anulada e determinada o regular prosseguimento do feito, conforme acórdão de fls. 83/90.
Laudo Pericial acostado aos autos a fls. 119/131.
A autora manifestou sobre o laudo pericial. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário auxílio-acidente formulado por DENISE GRAZIELE MOREIRA MARCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Inicialmente, indefiro o pedido de elaboração de nova perícia formulado pela parte autora a fls. 132/138, já que a perícia esclareceu de maneira suficiente o ponto controvertido da lide.
Entendo que a matéria referente ao presente feito tem caráter alimentar e, portanto, encontra-se nas exceções previstas no inciso IX, § 2º do artigo 12 do Código Civil.
Com o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, cabível a prolação de sentença.
No mérito o pedido é improcedente.
O laudo pericial e sua complementação concluíram que a autora não apresenta incapacidade laborativa e nem diminuição da capacidade laboral pela lesão que sofreu no acidente de trabalho mencionado na inicial, conforme resposta aos QESITOS 3 e 11 da autora a fls. 125 e 127.
Com isso, a documentação existente nos autos restou infirmada pelo conteúdo da perícia judicial.
Além disso, anote-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
Portanto, a autora não faz jus ao benefício pretendido, tendo em vista que não há incapacidade laborativa e nem sequelas do acidente de trabalho.
Desse modo, a improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por DENISE GRAZIELE MOREIRA MARCHI em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos moldes da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de quaisquer custas nem de verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Com o trânsito em julgado, mantida a improcedência dos pedidos, fica declarada a responsabilidade do Estado para a restituição do adiantamento dos honorários periciais (Tema 1044 do E.
STJ).
Todavia, cumpre ao INSS exercer a pretensão relativa à restituição dos honorários periciais através de via própria e autônoma, a fim de assegurar à Fazenda do Estado o exercício do prévio contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação acidentária improcedente.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
Lesões nos ombros.
Incapacidade laborativa e nexo causal não comprovados.
Benefício indevido.
REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO.
Tema 1.044/STJ.
Questão decidida pelo C.
STJ, nos REsp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, definindo que nas ações acidentárias, os honorários periciais previamente adiantados pelo INSS, constituem despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Fazenda Pública do Estado de São Paulo não é parte no processo.
Autarquia poderá pedir ressarcimento em ação própria.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (TJSP, Apelação Cível 1001847-75.2021.8.26.0554, 17ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
Carlos Monnerat, j. 06.12.2022).
Oportunamente, com as cautelas de praxe arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:44
Julgada improcedente a ação
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17/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:22
Ato ordinatório
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28/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:05
Desentranhado o documento
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10/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/11/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/11/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 11:41
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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29/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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