TJSP - 1005898-07.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005898-07.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilmar Godoi de Carvalho - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido à pessoa jurídica.
Todavia, conforme Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "S.
N. 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
E, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte RÉ deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício provas da alegada hipossuficiência (cópia dos balancetes contábeis, extratos bancários dos últimos três meses, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal declaração de hipossuficiência e outros).
Com a juntada dos documentos abra-se vista a parte autora pelo mesmo prazo.
Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:49
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:28
Expedição de Carta.
-
05/04/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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