TJSP - 1009759-43.2024.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009759-43.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Natal Rafael - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1.
Conforme acórdão de fls. 298/303, determino a realização de prova pericial (exame documentoscópico) para que se prove o documento de fls. 138/147 foi firmado pela parte autora.
Dessa forma, providencie a parte requerida o depósito em cartório dos documentos originais encartados a fls. 138/147 ou, caso suspensas as atividades presenciais, encaminhe a documentação diretamente ao perito, no dia e horário por ele determinados, ficando desde já consignado que, não sendo juntada a via original pela parte, a perícia deverá ser realizada com base nos referidos documentos digitalizados.
Eventual prejudicialidade da perícia será verificada pelo perito designado.
Nesse sentido: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Contrato de cartão de crédito - Arguição de falsidade das assinaturas apostas no contrato - Determinação de realização de perícia grafotécnica - Ausência da via original do contrato - Preclusão da prova pericial, com o reconhecimento da falsidade da assinatura e inexistência do débito, julgando-se a ação procedente - Descabimento - Possibilidade da perícia grafotécnica por meio da cópia reprográfica do contrato deve ser submetida a análise da perita já nomeada nos autos - Perícia necessária em busca da verdade real - Matéria debatida tem natureza fática e controvertida, tornando imprescindível a dilação probatória, permitindo-se a produção da prova pericial - Cerceamento de defesa caracterizado - Precedentes - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006767-23.2018.8.26.0320; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019)." Nomeio o perito o Sr.
Cícero Ferreira da Silva Filho para realização da perícia documentoscópica (contrato digital). 2.
Intime-se o perito nomeado acerca do encargo, bem como para estimar seus honorários periciais, os quais deverão ser pagos pela instituição financeira requerida, conforme acórdão de fls. 298/303. 3.
As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. 4.
Após, remetam os autos para o E.
TJSP para conclusão do julgamento.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
06/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 03:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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