TJSP - 0000005-82.2024.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000005-82.2024.8.26.0292 (processo principal 1003458-05.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Proprietários de Chácaras do Jardim Terras de Santa Helena - Sueli Maria de Almeida Marins - - Adilson Ovídio de Marins - Fls. retro: Pelo que se extrai dos autos, foi em decorrência de não ter logrado ultimar, ainda, a citação dos executados, por não terem sido localizados, que, em nome do princípio da economia e da celeridade processual, o exequente vem a requerer a constrição de bens dos devedores.
Pois bem.
Verifica-se que o exequente diligenciou para efetuar a citação dos executados, porém não obteve êxito (fls.21/22 e 48).
A medida requerida pelo exequente, no caso, refere-se a constrição de ativos financeiros em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, em decorrência de não ter sido localizada para citação pelo oficial de justiça, já tendo sido feita, portanto, a tentativa de citação pessoal da devedora, restando a mesma não concretizada.
O arresto de bens encontra amparo no art. 830 do CPC, não importando, neste aspecto, que não seja feito por oficial de justiça, tendo-se em vista a peculiaridade desta constrição, por não estar expressamente vedada por referida norma, cuidando-se, ademais, de medida de caráter cautelar.
O importante, nesta hipótese, é que seja promovida posteriormente a diligência de citação pessoal do executado. É de se entender cabível, por isso, a concessão desta medida, a despeito de não ter havido, ainda, a citação da executada, porquanto mencionado artigo, não impõe como condição para a ordem de arresto que sejam exauridas todas as tentativas de localização da executada.
Esta medida, ademais, não tem caráter irreversível e não implicará em risco de dano, ao menos imediato, à executada, mesmo porque a execução terá de ser garantida com a penhora de bens e poderá, ainda, apresentar sua defesa, inclusive quanto a presente medida.
Note-se, ademais, que o art. 776 do CPC, impõe ao exequente o ressarcimento dos prejuízos suportados pela executada, no caso de inexistência da obrigação que ensejou a cobrança judicial, o que inclui a realização de bloqueio de contas e bens após provocação do credor.
A esse respeito a jurisprudência desta Corte: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta pela via eletrônica e o arresto prévio de ativos financeiros (BacenJud, InfoJud e RenaJud) Necessidade de localização de bens dos devedores Dever de ofício Conselho Nacional de Justiça, Meta 8/2009 e Resoluções 61/08 e 90/09 Provimento 21/06 da Corregedoria Geral da Justiça, GJ, art. 1.° e Comunicado 1559/06 Ausência de pagamento ou depósito no vencimento de obrigação líquida e certa sem relevante razão de direito Medida legítima, útil e eficaz no interesse do credor lesado pelo inadimplemento Prescindibilidade da citação Incidência dos arts. 830, §§ 1º, 2 e 3º, do Código de Processo Civil Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2092988-50.2016.8.26.0000 rel.
Des.
César Peixoto - 38ª Câmara de Direito Privado DJ 27.06.2016).
Posto isso, DEFIRO o pedido do exequente para permitir o arresto de bens pelo sistema SISBAJUD.
Formalizado o arresto, intime-se o exequente para que promova a citação dos executados, informando o endereço atualizado, bem como recolhendo as custas necessárias. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 09:59
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006067-23.2020.8.26.0079
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Maria da Graca Pereira de Souza
Advogado: Thiago Ricci de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 12:46
Processo nº 1006067-23.2020.8.26.0079
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Maria da Graca Pereira de Souza
Advogado: Franciane Gambero
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 10:30
Processo nº 1006067-23.2020.8.26.0079
Maria da Graca Pereira de Souza
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2020 16:05
Processo nº 0004750-96.2025.8.26.0510
Maria da Penha Vicente
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2022 13:18
Processo nº 1003179-60.2018.8.26.0529
Bruno Caruso
Ivone de Castro Monteiro
Advogado: Silvio Lucio de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2018 17:44