TJSP - 1009244-96.2025.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:04
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009244-96.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Benedita Cezarino -
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual o autor alega não estar vinculado.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda versa sobre questão jurídica idêntica ao Tema 59 - IRDR, admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 29 de maio de 2025, conforme Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025, publicado em 12 de junho de 2025.
O referido incidente tem por objeto definir se há ou não configuração de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, questão controvertida que demanda pacificação jurisprudencial.
Nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação expressa de suspensão de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
A suspensão visa assegurar a isonomia, a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre matéria idêntica, aguardando-se a fixação da tese jurídica pelo órgão competente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC e no Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 59 - IRDR (processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000).
Após o julgamento do incidente e fixação da tese jurídica, a parte autora deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, adequando sua pretensão ao entendimento firmado ou requerendo o que entender de direito.
Proceda-se às anotações necessárias no sistema SAJ, utilizando-se o código 75059 para a suspensão.
A fim de se evitar tumulto nos subfluxos, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, até noticias sobre o julgamento definitivo do recurso acima mencionado.
Ficam as partes cientes que eventual pedido de desarquivamento será realizado independentemente do recolhimento de custas.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 516227/SP) -
08/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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31/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 04:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:34
Expedição de Carta.
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11/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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