TJSP - 1001963-07.2025.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001963-07.2025.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT.
DE SP -
Vistos. 1.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
CITE(M)-SE o(s) executado(s), para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1.º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Frustradas as citações pessoal e com hora certa, deverá o exequente requerer a citação por edital.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V).
Não encontrando bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento (CPC, art. 836, § 1.º). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (CPC, art. 915).
Será considerada conduta atentatória a dignidade da justiça a apresentação de embargos manifestamente protelatórios (CPC, art. 918, par. ún.).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2.
Defiro a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este juízo a concretização das averbações.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, nos termos do artigo 828, § 2º do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, SERVIRÁ como CARTA/MANDADO.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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