TJSP - 1018482-76.2024.8.26.0506
1ª instância - 06 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018482-76.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Luciana Regina Marinelli - Edna Meneses -
Vistos. 1) Acolho a impugnação da ré ao valor atribuído à causa.
Como se verifica da inicial, trata-se de ação em que há cumulação de pedidos reivindicatório e indenizatório, pleiteando a autora o próprio imóvel e o pagamento pela ré de indenização pela ocupação, desde dezembro de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel.
A autora atribuiu à causa o valor de R$13.800,00, afirmando em réplica tratar-se do valor correspondente a um ano dos aluguéis pleiteados.
Como se sabe, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma deles, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido reivindicatório, dispõe o art. 292, IV, do Código de Processo Civil, que o valor deve corresponder ao "valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido", o que se encontra em perfeita consonância com o disposto pelo §3º do referido dispositivo legal, que determina a necessária correspondência entre o valor da causa e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico.
Assim, o valor a ser atribuído a este pedido é aquele do próprio imóvel objeto do feito.
No caso, a fim de subsidiar seu pedido de aluguéis, a própria autora instrui sua petição inicial com anúncios de imobiliárias locais em que se atribui a imóveis no mesmo condomínio o valor de mercado de R$530.000,00 (fls. 50 e 53), de modo que, não havendo controvérsia quanto a ser este o conteúdo patrimonial da pretensão, deve ele ser este o valor do pedido.
Afasta-se a pretensão da autora à utilização do valor venal do imóvel (R$174.683,06), eis que este flagrantemente não corresponde ao valor real do bem, somente se admitindo sua utilização na hipótese em que haja adequação do valor atribuído pela municipalidade e o valor de mercado ou que inexistam outros elementos suficientes para sua apuração.
A respeito, precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação reivindicatória.
Improcedência, em decorrência do acolhimento da exceção de usucapião, fundada nas provas documentais contidas nos autos.
Apelação da autora e recurso adesivo da ré.
Valor da causa.
Na ação reivindicatória, o valor da causa corresponde ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
Inteligência do Art. 292, inciso IV, do CPC/15.
Inviabilidade de se considerar a estimativa oficial para lançamento do IPTU, prevista no Art. 259, VII, do CPC/73, posto que revogado com o novo diploma normativo. [...] RECURSO da autora PARCIALMENTE PROVIDO e da ré PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1003640-77.2016.8.26.0278; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Agravo de instrumento.
Ação reivindicatória.
Valor da causa.
Regra do artigo 292, inciso IV, do CPC.
Valor do imóvel atribuído pela própria autora.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225475-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019) De outro lado, não há que se falar em redução à metade do valor, na forma arguida pela autora em sua réplica.
Com efeito, versando a pretensão inicial sobre a reivindicação integral do bem, com fundamento no art. 1.314, caput, do Código Civil, ainda que a autora detenha apenas fração ideal, exerce ela nestes autos faculdade de condômina que se estende sobre a totalidade do bem.
Assim, se a pretensão se dá sobre todo o imóvel, sob o fundamento de sua ocupação por terceiro, o valor integral do bem deve ser considerado para a atribuição do valor da causa.
Assim, ao pedido reivindicatório atribui-se o valor de R$530.000,00.
Já quanto à pretensão indenizatória, nota-se que a autora pretende o recebimento tanto de prestações vencidas, do falecimento de seu genitor até o ajuizamento da demanda, quanto daquelas a se vencerem no curso da demanda.
A respeito dessa hipótese, dispõe o art. 292, § 1º, do Código de Processo Civil que "Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras", ao passo que seu §2º estabelece que "O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
Na situação, portanto, o valor do pedido deve corresponder ao total dos valores pretendidos até o ajuizamento da ação, acrescido do valor de uma prestação anual.
Assim, quanto às prestações vencidas entre dezembro de 2022, termo inicial apontado pela autora, e abril de 2024, data do ajuizamento da ação, têm-se o período de dezesseis meses, que, pelo valor mensal pretendido, correspondem a R$18.400,00.
Já as prestações vincendas quando do ajuizamento, pelo prazo de um ano, correspondem a R$13.800,00.
Desse modo, ao pedido indenizatório corresponde o valor de R$32.200,00.
Nestes termo, tem-se que o valor da causa, considerada a cumulação de pedidos, deveria corresponder, na data do ajuizamento, a R$562.200,00, para o qual, com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, retifico-o.
Em conformidade com o disposto pelo art. 293 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue a complementação das custas do ajuizamento, considerado o valor retificado da causa. 2) No mais, para a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte ré apresente seu demonstrativo de rendimentos e cópia da última declaração de Imposto de Renda ou o comprovante, a ser extraído diretamente do site da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/), de que não consta declaração na base de dados do órgão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), FABÍOLA DE CURCIO GARNICA LAMAS (OAB 268236/SP), ALEXANDRE DIAS BORTOLATO (OAB 219288/SP) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 05:06
Suspensão do Prazo
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15/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 04:08
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:26
Expedição de Carta.
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22/11/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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