TJSP - 1005146-59.2025.8.26.0024
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005146-59.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Luiz Carlos Siqueira -
VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito é de ser extinto, sem apreciação de mérito.
Com efeito, nos termos do que dispõe o Enunciado 21, do Fojesp, pode, a incompetência territorial, ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais.
No presente caso, não se justifica a propositura da ação judiciária nesta Comarca, uma vez que o autor, de acordo com a inicial, não é domiciliado em Município a ela pertencente.
Tratando-se de servidor aposentado, inexiste, obviamente, domicílio necessário, a ser aqui considerado.
Em razão disso, deve ser reconhecida a incompetência territorial, deste Juízo, ao conhecimento do feito, que, por isso, é de ser extinto, sem apreciação de mérito, nos termos no que dispõe o artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Após, arquivem-se. - ADV: JOHNATHAN AUGUSTO PEREIRA (OAB 403413/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:04
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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03/09/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 09:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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