TJSP - 1068131-11.2024.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:48
Ato ordinatório
-
11/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1068131-11.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandre Roberto Dias Vieira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Alexandre Roberto Dias Vieira de CPF nº *77.***.*28-10, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, em substituição ao auxílio-acidente NB. 94/552.594.271-9, contudo, com incorporação do valor deste benefício no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-acidente de 50% concedido nestes autos, a partir de 23/08/2024, que é o dia seguinte ao da alta médica (p. 156), suspenso durante o gozo do NB 652.313.654-3, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de auxílio-acidente, há um juízo de possibilidade de labor, ainda que sob o dispêndio de maior esforço dizer que está parcialmente incapacitado é o mesmo que dizer que está parcialmente capacitado.
Logo, dispondo de recursos para prover seu próprio sustento, não vislumbro a existência de perigo na demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Determino a conversão do NB 649.849.359-7 em seu homônimo acidentário, sem repercussão financeira.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1068131-11.2024.8.26.0053; Segurado: Alexandre Roberto Dias Vieira; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 23/08/2024; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 254700/SP), ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB 212823/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:30
Julgada Procedente a Ação
-
02/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
02/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:45
Ato ordinatório
-
04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 02:39
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:44
Ato ordinatório
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
-
04/03/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:32
Ato ordinatório
-
20/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2024 04:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:39
Ato ordinatório
-
04/12/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:00
Ato ordinatório
-
10/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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