TJSP - 1016127-41.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016127-41.2024.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A -
Vistos.
BANCO PAN S/A, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de GABRIELA ALVES NICHIMURA, aduzindo, em síntese, que celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário n. 097314177, garantida por alienação fiduciária do veículo FIAT UNO VIVACE 1.0 ano: 2015/2016 cor: branca - placa: PWL6C49.
Sustentou que a ré tornou-se inadimplente, deixando de pagar as parcelas acordadas.
Comprovada a mora, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação para consolidar em seu favor a propriedade plena e exclusiva do veículo A liminar foi deferida (fls.75/76) e devidamente cumprida, com a apreensão do bem (fls.103).
Regularmente citada (fls.117), a ré não purgou a mora, tampouco apresentou contestação, conforme se verifica à fl. 118. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Em face da revelia da ré, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
O caso em tela trata de pedido de consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte autora, decorrente do inadimplemento contratual da requerida.
Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
A documentação anexada aos autos, especialmente o contrato de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário fls. 16/60), bem como o cálculo discriminado do débito (fls.63) comprovam de forma inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da requerida.
Não havendo impugnação específica, resta configurado o direito da parte autora.
Impositiva, portanto, a procedência integral do pedido.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
Ante o exposto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 75/76 e, por conseguinte, CONSOLIDAR em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem descrito na inicial.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Pagará a requerida as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente desde o seu ajuizamento.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:47
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 12:05
Juntada de Mandado
-
10/05/2025 05:04
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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