TJSP - 1036717-69.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
17/09/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036717-69.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elaine Claudilene Silva Rodrigues - Processe-se com justiça gratuita.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Determina-se ao réu que no mesmo prazo exiba o contrato original em cartório, não se admitindo a recusa, sob as penas da Lei (CPC-396+399, I+ CPC-400-, I).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da(o) ré(u), deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o(a) advogado(a) para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:49
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 15:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/08/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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