TJSP - 4000036-60.2025.8.26.0369
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 13:10
Juntada de Ofício cumprido
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:49
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 10:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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29/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000036-60.2025.8.26.0369/SP AUTOR: A J PEREIRA NIPOAADVOGADO(A): CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB SP179123) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do CPC).
O(A) autor(a) negou categoricamente a existência de dívida para com o requerido, alegando que o valor devido já foi pago, sendo que o requerido não providenciou a devida exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo havendo determinação judicial neste sentido no proc. 1000639-24.2024.8.26.0369, que teve seu curso nesta vara do Juizado Especial Cível.
Diante disso, deve ser prestigiada a presunção de boa-fé no momento. Assim, em análise sumária, própria dessa fase processual, mostra-se razoável a concessão de tutela de natureza cautelar, a fim de se evitar os efeitos desabonadores da inscrição para o nome, imagem e reputação do(a) autor(a) no mercado, mediante suspensão da anotação descrita durante o trâmite do processo.
Com efeito, as provas documentais que escoltam a petição inicial dão conta de revelar, ao menos em tela de cognição rarefeita, que não há motivos assaz hábeis para justificar a manutenção do nome do(a) autor(a) em cadastro de inadimplentes. O segundo requisito, no caso, está representado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil), uma vez que se cuida de pedido de antecipação dos efeitos de tutela de mérito de índole assecuratória.
Há, sob o ângulo do pleito deduzido pelo(a) autor(a), a constatação de fundado receio de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso ele(a) tenha de aguardar o natural desfecho da causa para retirar a anotação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fruto de dívida que afirma haver pago.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, em caráter cautelar, para determinar a imediata suspensão da anotação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), no que se refere à dívida relacionada ao objeto da presente demanda (Evento 1, INF6), oficiando-se, diretamente, referidos órgãos.
No mais, ante a experiência demonstrar que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos práticos de composição em audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, cite-se o(a) requerido(a), para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15) dias.
Esse prazo será contado a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da prova de seu recebimento). A falta de defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Int. -
25/08/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:56
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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