TJSP - 0001605-03.2018.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001605-03.2018.8.26.0405 (processo principal 0017319-13.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Miriam Aparecida Batista - - Natalia Batista Khatourian - - Rafaela Batista Khatourian Filiputti - Chimavon Jorge Khatounian - - MARIA JOSE ZEITOUNIAN - - Miguel Muguerditch Zeitounian - - JORGE ZEITOUNIAN - - LUÇAZIN GUDJENIAN e outro -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 16.357.712,43), acrescido de correção monetária pelos índices judiciais a contar da data do cálculo (art. 523 do novo CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC).
Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito.
Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida.
Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Consigne-se desde logo à parte executada que eventual impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, acompanhada de planilha contraposta (faculta-se a apresentação de contador juramentado), e amparada estritamente no quanto decidido na fase de conhecimento, sob pena de, na hipótese de rejeição, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Anote-se, ainda, que no CPC vigora o princípio colaborativo (art. 6º), e, nesse ponto, roga-se aos nobres advogados a busca de solução acordada para a resolução definitiva da controvérsia.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios.
Intime-se. - ADV: LEANDRO BATISTA GUERRA (OAB 163454/SP), PRISCILA VARTENI KHATONIAN DE MATOS PÊGO (OAB 264003/SP), PRISCILA VARTENI KHATONIAN DE MATOS PÊGO (OAB 264003/SP), CRISTIANO LINK BONILLA (OAB 198955/SP), CRISTIANO LINK BONILLA (OAB 198955/SP), CRISTIANO LINK BONILLA (OAB 198955/SP), CRISTIANO LINK BONILLA (OAB 198955/SP), ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP), JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP), ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP), JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP), LEANDRO BATISTA GUERRA (OAB 163454/SP), JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP), LEANDRO BATISTA GUERRA (OAB 163454/SP) -
12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:41
Arquivado Provisoriamente
-
23/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 00:24
Suspensão do Prazo
-
19/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:58
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2021 14:29
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 18:11
Proferido Despacho
-
26/08/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 10:48
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 03:44
Suspensão do Prazo
-
01/04/2021 21:26
Suspensão do Prazo
-
11/03/2021 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2021 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2021 18:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2021 18:37
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2020 13:30
Proferido Despacho
-
17/11/2020 21:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 21:15
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 21:08
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 21:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2020 21:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 00:27
Suspensão do Prazo
-
31/05/2020 16:34
Suspensão do Prazo
-
05/05/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 02:43
Suspensão do Prazo
-
22/03/2020 20:50
Suspensão do Prazo
-
25/01/2020 02:40
Suspensão do Prazo
-
28/07/2019 08:05
Suspensão do Prazo
-
06/12/2018 22:50
Suspensão do Prazo
-
08/06/2018 22:22
Suspensão do Prazo
-
27/02/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2018 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2018 12:58
Decisão
-
22/02/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2018 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2018 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2018 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2018 17:54
Decisão
-
23/01/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 10:44
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2012
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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