TJSP - 0000284-79.2024.8.26.0062
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bariri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000284-79.2024.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silmara Cristina Alves Candido - Gilmar Francisco de Assis Cunha *01.***.*11-77 - - Gilmar Francisco de Assis Cunha -
Vistos.
O instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados.
Integra o conceito de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa, à parte, o custeio imediato das despesas processuais e honorários advocatícios, restando a cobrança delas suspensas pelo período de 5 anos.
Assim, só o fato de o interessado elaborar pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei (arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil), não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Registre-se, ainda, que a concessão indiscriminada dos benefícios da Justiça Gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial, sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido.
Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico; muito pelo contrário.
Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo.
Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que vai usufruir do serviço judicial.
Assim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade.
Tamanha é a importância das fontes de custeio do serviço judiciário que se editou a Lei Estadual n. 15.855/2015, que dentre outras coisas majorou o valor do preparo recursal, de 2% para 4% do valor da causa, tudo porque se constatou que os recursos atualmente obtidos com as taxas judiciárias não são adequados ao custo de manutenção do Poder Judiciário.
Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O Procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional.
E, anote-se, taxa não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado pelo cidadão.
E, justamente, por serem as custas judiciais taxas, caracterizam-se normas de ordem pública, razão pela qual cabe averiguação de ofício pelo juiz caso não esteja convencido da pobreza declarada pela parte pleiteante.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, como, por exemplo, os seguintes: - cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. - Demonstrativo de pagamentos.
Int. - ADV: MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP), FRANCISCO LEANDRO GONZALEZ (OAB 326204/SP), MAYARA RENAL INFORZATO (OAB 312882/SP) -
27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:57
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedente em Parte do Pedido Contraposto
-
22/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:00
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 03:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
08/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:31
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 03:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
20/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2024 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:53
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 03:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 12:27
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:42
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005970-53.2025.8.26.0562
A. de Paula Santana Parames Restaurante
Cloudpark Sistemas de Controle e Automac...
Advogado: Bruno Karaoglan Oliva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 17:33
Processo nº 1503718-11.2024.8.26.0544
Justica Publica
Andre Campos
Advogado: Arquimedes Augusto Nicastro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 11:56
Processo nº 1007959-19.2017.8.26.0322
Cristiane Rondelli Tobias
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Anna Laura Sancinetti Zanferrari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2017 12:16
Processo nº 1015177-40.2025.8.26.0477
Dirley Valadares da Silva
Andrea Patricia Oliveira da Silva
Advogado: Tamires Monteiro de Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 16:37
Processo nº 1000832-37.2025.8.26.0229
Instituto Adventista de Ensino - Unidade...
Fernanda Cariolato Toscano
Advogado: Regina Camargo Kometani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 11:03