TJSP - 1002936-81.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002936-81.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Dorival Cecilio da Silva - Ante o exposto, julgo procedente a ação,nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,para: 1) declarar que os valores pagos à parte autora, relativos ao Adicional de Transporte QM, não estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte; 2) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a se abster de descontar o imposto de renda sobre a verba referida no item 1; 3) condenar a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do e.
TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde a data do desembolso até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo, a partir daí, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da citada emenda).
Não hácondenação emverbas de sucumbência, emrazãodeexpressa vedação legal(Leinº9.099/95, art. 55,caput).
Indefiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, porquanto ausente prova da alegada hipossuficiência econômica, a teor do enunciado 116 do FONAJE e na esteira do que vem decidindo o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ... a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a 03 salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, acima citadas, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Nesse passo, o deferimento do benefício legal será restrito tão somente àqueles que se enquadrarem dentro do limite utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, que é o da renda inferior a 03 (três) salários mínimos mensais (Agravo de Instrumento nº 2173090-30.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Des.
Claudio Augusto Pedrassi, j. 16/12/2014) grifo nosso.
Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial; ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na usência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação, nos termos do enunciado 82 do FOJESP.
P.R.I. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:37
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:24
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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