TJSP - 1015329-88.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:24
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015329-88.2025.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Simone Santos de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença oriunda de ação de dissolução de união estável, envolvendo as mesmas partes (Autos nº 1005689-42.2017.8.26.0477).
Ao que consta, o Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca reconheceu e declarou dissolvido a união estável do ex-casal e, por sentença proferida em 04/08/2017, atribuiu às partes a partilha dos bens (fls. 15/16).
Pretende aqui a autora o cumprimento da sentença para partilha do bem na proporção que lhe é devida.
No atual sistema do Código de Processo Civil, em regra, para os casos dos títulos judiciais como o dos autos, formado em etapa judicial anterior de conhecimento, o cumprimento de sentença, e consequentemente a liquidação de sentença, é fase complementar do mesmo processo em que se formou o título executivo judicial, razão pela qual denominado de processo sincrético, que conjuga uma fase cognitiva e outra executiva.
Assim, afigura-se aplicável à hipótese o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina ser competente para processamento do cumprimento da sentença o juízo em que prolatada a sentença.
A regra do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que trata da competência absoluta das Varas especializadas da Família e Sucessões, tem incidência apenas quando da propositura do processo de conhecimento, não implicando em modificação da competência para as fases de liquidação e de cumprimento de sentença, diante de sua natureza absoluta.
Nesse sentido, decidiu recentemente (em 29/05/2025), a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em conflito de competência, em caso extremamente semelhante, para não dizer idêntico: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Liquidação de sentença proferida em ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual houve a partilha dos bens do casal.
Distribuição para a 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé.
Determinação de remessa para a Vara Especializada, que proferiu a sentença liquidanda.
Cabimento.
Fase dentro do processo sincrético, pressuposto ao cumprimento da decisão judicial.
Aplicação das regras de competência funcional do artigo 516, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil relativas ao cumprimento de sentença.
Interpretação do art. 37 do Código Judiciário Paulista que não pode contrariar as regras processuais gerais de competência fixadas em legislação federal, por incidência dos artigos 22, I, e 125, §1º, da Constituição Federal.
Precedentes.
Competência do Juízo suscitante da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, na comarca da capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0017597-11.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) (Grifei) No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Liquidação de sentença.
Título judicial formado perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões.
Excompanheira que, em observância ao que foi decidido na ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, pretende a concordância da parte contrária com os valores apresentados relativos ao bem imóvel.
Incidência do disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto inexistente fator de discrímen apto a permitir seja mitigada a competência do Juízo Especializado (Família e Sucessões).
Ademais, por força da simetria, deve haver compatibilidade entre os órgãos julgadores de primeiro e segundo grau, evitando-se, assim, que uma matéria seja apreciada por Juízos que ostentem competência diferentes em ambos os graus de jurisdição.
Necessidade de reforço à estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência (CPC, art. 926), inclusive em abono ao princípio da isonomia.
Precedentes.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante (TJSP; Conflito de competência cível 0038687-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de cumprimento de sentença proferida em anterior ação de divórcio e partilha de bens Determinação de redistribuição do feito à Vara da Família, onde tramitou a ação em que prolatada a r. sentença executada Possibilidade Cumprimento de sentença que deve ser processado perante o Juízo onde o título executivo judicial foi constituído, em decorrência de competência funcional Aplicação do disposto no 516, II, do Código de Processo Civil Precedentes CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (TJSP; Conflito de competência cível 0023471-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piracicaba - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXEQUENTE QUE BUSCARIA O IMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO.
Distribuição da demanda à 2ª.
Vara Cível de Santo André.
Autos remetidos à 3ª.
Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca.
Cabimento.
Fase dentro do processo sincrético, pressuposto ao cumprimento da decisão judicial.
Aplicação das regras de competência funcional do art. 516, II e par. único, do CPC, relativas ao cumprimento de sentença.
Interpretação do art. 37 do Código Judiciário Paulista que não pode contrariar as regras processuais gerais de competência fixadas em legislação federal, por incidência dos arts. 22, I, e 125, § 1º., da Constituição Federal.
Simetria entre as competências dos órgãos de segundo e primeiro grau.
Precedentes.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (TJSP; Conflito de competência cível 0015175- 97.2024.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Nesse contexto, determino a imediata redistribuição do feito a 2ª Vara de Família e Sucessões local, com as cautelas de estilo e nossas homenagens.
Em caso de suscitação de conflito negativo de competência, por celeridade, servirá esta decisão como informação.
Remetam-se ao Distribuidor, com urgência. - ADV: ANA PAULA MARQUES BATISTA (OAB 478641/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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