TJSP - 4015045-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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01/09/2025 14:22
Juntada de Petição
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27/08/2025 07:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47109, Subguia 46542 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 16:15
Link para pagamento - Guia: 47109, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46542&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - ANDRE SAPATA MOLINA - Guia 47109 - R$ 111,06
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26/08/2025 16:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 16:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015045-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANDRE SAPATA MOLINAADVOGADO(A): THALES ISSA HALAH (OAB SP348154) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRÉ SAPATA MOLINA em face de INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA e OUTROS.
Alega que as Rés, sob a fachada de Fundos de Investimento em "Renda Fixa", supostamente seguros e conservadores, ocultavam operações de altíssimo risco com o único propósito de desviar recursos em benefício de seu próprio conglomerado econômico, em flagrante violação aos deveres de diligência, lealdade e informação. Induzido a erro, o autor realizou investimento de R$ 30.000,00 em fevereiro/23 junto às rés, restando-lhe apenas R$2.833,68 em junho/23, com perda de aproximadamente 90% do capital investido, em razão das operações de alto risco realizadas pelas rés sem anuência do autor.
Afirma que a gestão das requeridas foi objeto de investigação não só pelos órgãos reguladores como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), mas também pela Polícia Federal, para apuração de crimes de gestão temerária e fraudulenta. Assim, alegando que foi vítima de ato ilícito praticado pelas rés, requer concessão de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar do valor investido, devidamente atualizado, bem como para impedir a cobrança ou chamada de capital em desfavor do autor, bem como para que se abstenham de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Fundamento e decido.
Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E o artigo 301 que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Em sede de cognição sumária dos fatos, diante das alegações do autor e dos documentos que instruem a petição inicial, há, ao menos em sede de cognição sumária dos fatos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para o deferimento do arresto cautelar, na medida em que há indícios de gestão fraudulenta e outras condutas ilícitas dos requeridos, que são objeto de investigação policial e pelas autoridades reguladoras. Nestes termos, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar o arresto no valor de R$ 33.827,08 (conforme demonstrativo - anexo 33).
Para cumprimento da determinação, comprove o autor o recolhimento da taxa de emissão de relatórios SISBAJUD, na guia FEDTJ - código 434-1, conforme Provimento CSM 2684/2023, correspondente a uma UFESP por requerido (CNPJ).
DEFIRO, ainda, a TUTELA DE URGENCIA para impedir a cobrança ou chamada de capital em desfavor do autor, bem como para que os requeridos se abstenham de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor providenciar a impressão e comprovar o protocolo em dez dias. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo") Cite-se e intime-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. -
25/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:09
Decisão interlocutória
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25/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37711, Subguia 37137 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 713,51
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21/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:47
Link para pagamento - Guia: 37711, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37137&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - ANDRE SAPATA MOLINA - Guia 37711 - R$ 713,51
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21/08/2025 15:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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