TJSP - 0000999-89.2024.8.26.0493
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000999-89.2024.8.26.0493 (processo principal 1001524-93.2020.8.26.0493) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Vinicius Cauan de Oliveira, - - Castilho, Rampasso & Sabela Sociedade de Advogados - Valor do débito: 10.250,61 -Atualizado até 10/6/2025. 1 - A executada foi citada pessoalmente nos autos principais, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 235 e teria o dever legal de informar ao Juízo eventual mudança de endereço.
Com efeito, a ausência de informação quanto à alteração de endereço faz presumir válida a intimação realizada, no endereço inicial do executado, mesmo que recebida por terceiro, conforme preceitua o artigo 77, incisoV, do Código de Processo Civil, que enumera os deveres das partes, dentre eles: "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações,atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificaçãotemporária ou definitiva;".
Em complemento, disciplina o art. 274, parágrafo único do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO PESSOAL CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTICIADA - I - Hipótese em que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, sem, contudo, ofertar defesa ou constituir advogado nos autos Iniciada a fase de cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da agravada por carta, para pagamento do débito nos moldes do art. 523, do NCPC - II Expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, por carta com AR, a mesma foi recebida por terceiro desconhecido Partes que devem informar nos autos as eventuais mudanças de endereço Caso não informada, a intimação por carta presumir-se-á válida Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §3º, do NCPC Ausência de diferenciação entre intimação realizada por carta ou por mandado Validade da intimação reconhecida - Decisão reformada Agravo provido, com observação".(TJSP; Agravo de Instrumento 2128441-67.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 31/08/2020).
Assim sendo, reputo válida a intimação realizada a fls. 38. 2 - Já decorrido o prazo para pagamento, defiro o pedido de indisponibilidade de valores pertencentes a(os) executado(s).
Remetam-se os autos ao setor competente para bloqueio "on line", através do sistema SISBAJUD, no limite de crédito atual, em nome do(s) executado(s) JAQUELINE MIRANDA (CPF nº *66.***.*96-02).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) executado(s), este(s) será(ão) intimado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC.
Na mesma ocasião, advirtam-se os executados de que, em caso de rejeição ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Não havendo impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDRE LOMBARDI CASTILHO (OAB 256682/SP), ANDRE LOMBARDI CASTILHO (OAB 256682/SP) -
31/07/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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