TJSP - 1002324-14.2024.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002324-14.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celio Momesso - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) se houve contratação regular pela parte autora.
Assim sendo, DETERMINO a realização de PROVA PERICIAL. É de se decretar a inversão do ônus da prova, haja vista que a presente relação é de consumo (por equiparação) e há evidente hipossuficiência de ordem técnica do consumidor que justifica a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, via recurso repetitivo (Tema nº 1.061/STJ), no sentido de que "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II".
Tal entendimento deve ser aplicado ao caso mutatis mutandis, uma vez que tendo o fornecedor optado pela contratação via telefônica, deve arcar com os ônus de comprovar a sua autenticidade.
Portanto, em consonância com a regra do artigo 95 do CPC, tendo em vista que a produção da prova é interesse do requerido (art. 357, III, e artigo 373, §1º, do CPC), o ônus da sua produção (inclusive o adiantamento dos honorários periciais) ficará a ele atribuído.
Manifestado desinteresse, pelo réu, na produção da prova, o processo poderá ser julgado antecipadamente.
Nomeio perito a Sra.
SABRINA MARCANDALI, previamente cadastrada neste juízo, que deverá ser intimada via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, CPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, CPC).
Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E.
TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais).
Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual.
A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente.
Intimem-se. - ADV: MARCELO EDUARDO FAGGION (OAB 170682/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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12/07/2025 16:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/07/2025 15:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/07/2025 15:48
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/07/2025 15:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/05/2025 22:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/05/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/03/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 10:25
Julgada improcedente a ação
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05/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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26/11/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/11/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 04:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:29
Expedição de Carta.
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17/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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