TJSP - 1008797-09.2025.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 00:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008797-09.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Rizzo Parking And Mobility S/A - - Roberta Borges Perez Boaventura -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, providencie a parte demandante (utilizando o código: "8431 - Emenda à Inicial"), o seguinte:recolher as despesas processuais para expedição de Carta AR ou a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Com o recolhimento, cite-se.
Trata-se de demanda ajuizada por Roberta Borges Perez Boaventura e Rizzo Parking And Mobility S/A em face de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo.
A parte autora alega que é empresária e sócia-administradora da empresa RIZZO, que atua na gestão de estacionamento rotativo urbano em vias públicas, por meio de contratos com administrações municipais.
Para viabilizar a implantação dos serviços, a empresa realiza estudos técnicos de viabilidade, conduzidos por profissionais regularmente inscritos em conselhos de classe, conforme exigido pela legislação.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas, a empresa optou por manter cadastro e efetuar o pagamento de anuidades junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por entender que este se adequa às suas operações.
Segundo consta, as atividades da empresa não envolvem projetos ou execuções de engenharia que demandem registro ou vínculo junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP).
Apesar disso, foi promovido protesto em nome da autora, com base em suposta inadimplência de anuidades perante o CREA-SP.
Conforme alegado, não houve comunicação prévia sobre o débito, nem envio de cobrança formal, sendo o protesto identificado incidentalmente em consulta a certidões de crédito.
Pede tutela provisória para o fim de determinar a imediata sustação do protesto lavrado pelo réu em desfavor da autora, a exclusão do nome da autora e/ou sua representante legal dos cadastros de proteção ao crédito, que sejam expedidos os ofícios necessários ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Indaiatuba/SP.
Pede ao final, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00.
No caso, por enquanto, não há comprovação de que a ré tenha efetuado protesto ou negativação do nome das autoras.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Considerando que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, art. 139, V), a fim de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), deixo de designar audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334).
Prossiga-se. 3.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico se houver indicação no banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246), ou pelo correio (CPC, art. 247), a parte ré, que poderá oferecer contestação (utilizando o código: "38001 - Contestação"), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com a modalidade de citação. 4.
Se a parte ré não for localizada, fica autorizada a realização de pesquisas de endereço, mediante o recolhimento das despesas processuais, caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA (OAB 391383/SP), ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA (OAB 391383/SP) -
25/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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