TJSP - 1014023-61.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014023-61.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joana Dalva Fontana Lupifieri - Pretende a autora JOANA DALVA FONTANA LUPIFIERI (CPF/MF sob o nº *19.***.*44-40) a concessão da tutela provisória de urgência, para suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 809046891 efetuados no seu benefício previdenciário.
Afirma que, obteve junto à instituição financeira ré um Comprovante de Transação, onde consta a Solicitação de Cancelamento de Contratação, antes que a fraude narrada na inicial fosse consumada.
Pois bem.
Verifica-se que a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi anteriormente indeferida, em razão da ausência de elementos que indicassem falha da instituição bancária ré, que pudesse ter contribuído para a perpetração da fraude ou que o banco tivesse sido comunicado do fato a tempo de evitar o evento danoso.
Todavia, diante do documento juntado pela autora nesta oportunidade (fls. 41) no qual consta que na data dos fatos (24/04/2025) o banco foi comunicado para cancelar a operação que a autora alega fraudulenta, vieram aos autos questões que autorizam evitar a possibilidade de dano de difícil reparação, tendo em vista que o documento apresentado indica, em tese, falha do banco, que não cancelou empréstimo ou bloqueou o valor da operação, a tempo de evitar que o falsário lograsse apropriar-se do valor obtido mediante a alegada fraude.
Desta forma, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, eis que presentes nesta oportunidade os requisitos legais.
Oficie-se à autarquia previdenciária Instituto Nacional do Seguro Social INSS, determinando a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora JOANA DALVA FONTANA LUPIFIERI (CPF/MF sob o nº *19.***.*44-40) (benefício nº 179.508.060-1), referentes ao contrato nº 809046891, quantidade de parcelas: 96, valor da parcela mensal: R$ 322,581, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Cumpra-se, com urgência.
No mais, aguarde-se a vinda da contestação ou o decurso do prazo. - ADV: PAULO VICTOR TURRINI RAMOS (OAB 313368/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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